Procedimento de sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT

19
jan

Procedimento de sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT

19 de janeiro de 2016

Por Solicitação do Sr. Coordenador da Comissão de Assuntos Tributários, Dr. Aristides Francisco Dos Santos Júnior, divulgamos o presente.

Atenciosamente,

 

Secretaria das Comissões

OAB/Bauru

 

 

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção 1

Volume 126 • Número 11 • São Paulo, terça-feira, 19 de janeiro de 2016

 

LEI Nº 16.125, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de lei nº 159/14, do Deputado Fernando Capez – PSDB)

 

Dispõe sobre prazos às partes para sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.

Parágrafo único – A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no “caput” poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.

Artigo 2º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 3º – Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:

I – o impugnante, reclamante ou o recorrente;

II – havendo recursos interpostos por ambas as partes:

  1. a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;
  2. b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;
  3. c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;
  4. d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

Artigo 4º – Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:

I – de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

II – de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

III – de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.

Artigo 5º – Esta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

 

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 159, DE 2014

 

São Paulo, 18 de janeiro de 2016

A-nº 024/2016

 

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 159, de 2014, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.458.

De iniciativa parlamentar, a propositura trata da apresentação de sustentação oral pelas partes interessadas perante o Tribunal de Impostos e Taxas.

A proposta assegura para a defesa oral o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da Câmara competente, por mais 5 (cinco) minutos; fixa, no caso de litisconsorte não representado pelo mesmo procurador, o prazo de 10 (dez) minutos para cada parte; dispõe sobre a ordem das partes para apresentação da defesa; e estabelece prioridade para o representante da Fazenda Pública Estadual nas situações que especifica.

Considerando os desígnios do Legislador, realçados na justificativa que a acompanha, acolho a proposta em sua essência.

Contudo, vejo-me compelido a fazer incidir o veto sobre o artigo 2º, pelas razões a seguir enunciadas.

O artigo impugnado fixa o prazo para a defesa oral no caso de “litisconsortes não representados pelo mesmo procurador” (“caput”), bem como para o “Procurador do Estado” (parágrafo único). De acordo com a manifestação contrária à aprovação do projeto, formulada pela Secretaria da Fazenda, onde está sediado o Tribunal de Impostos e Taxas, a terminologia “litisconsortes” não se revela a adequada, haja vista que a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, utiliza a designação “interessado” para se referir a todos que atuam no Processo Administrativo Tributário.

Salienta a Pasta que tal designação jamais motivou dúvidas e deve ser mantida e que a introdução do “litisconsórcio” no Processo Administrativo Tributário representará elemento não harmônico com a legislação vigente e com os usos e costumes do Tribunal e poderá gerar dúvidas sobre a existência dessa figura no Processo Administrativo Tributário, fato a ensejar potencial insegurança jurídica.

Sob outro aspecto, não se justifica qualquer regulação de defesa oral pelo “Procurador do Estado”, uma vez que a defesa da legislação e dos interesses da Fazenda Pública do Estado, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, se dá pela Representação Fiscal e não pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 72 da Lei nº 13.457, de 2009, e do artigo 63 do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009.

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 159, de 2014, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Fernando Capez,

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

Comente!