Prezado (a) Advogado (a),
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 13/01/2016, a Lei 13.247/16, que altera o Estatuto da Advocacia e permite a criação da sociedade unipessoal de advogado.
Veja a íntegra da lei:
Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
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“Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
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“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Atenciosamente,
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
Presidente
MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI
Vice Presidente
EDSON FRANCISCATO MORTARI
Secretário-Geral
EDUARDO JANNONE DA SILVA
Secretário-Geral Adjunto
FABIO AUGUSTO SIMONETTI
Tesoureiro