Prezado (a) Advogado (a),
Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/01), a Lei 13.245/2016 que altera o Estatuto da OAB para garantir ao advogado o acesso a todos os documentos de uma investigação, mesmo sem procuração.
A nova regra permite o acesso dos documentos em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação. Também garante o direito do advogado assistir seu cliente durante toda a apuração de infrações penais.
Veja a íntegra da lei.
Lei nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………………
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XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
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XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Atenciosamente,
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO
Presidente
MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI
Vice Presidente
EDSON FRANCISCATO MORTARI
Secretário-Geral
EDUARDO JANNONE DA SILVA
Secretário-Geral Adjunto
FABIO AUGUSTO SIMONETTI
Tesoureiro