INCLUSÃO DAS SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL

18
maio

INCLUSÃO DAS SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL

18 de maio de 2016

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão anterior a qual permite a inscrição das sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional.

 

Através da interposição de Agravo de instrumento, o TRF indeferiu a suspensão da eficácia da decisão antecipatória da tutela concedida em abril  passado  questionada pela Receita Federal.

Em abril, a juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, atendendo a pleito da OAB, concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluído no sistema simplificado de tributação, o Supersimples, sendo, a decisão mantida pelo TRF-1.

 

Na decisão, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou em sua decisão que a interpretação da Receita Federal ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006) viola o Código Tributário Nacional,  uma vez que a sociedade unipessoal de advocacia representa uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e, portanto, está abrangida pelo Simples Nacional. Afirmou ainda que, no decorrer do processo legislativo da Lei nº 13.247/16, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado aprovou parecer do procurador tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, no qual se lê: “sociedade unipessoal de advocacia” nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI. O desembargador considera por fim que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a decisão.

 

A Receita Federal publicou em seu portal instruções sobre a decisão. Segundo o órgão, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.

 

A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, esclarece a Receita, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ.

 

Para tanto, a Justiça Federal determinou que a União concedesse mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional.

 

Assim, operacionalmente, a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal deverá proceder da seguinte forma:

– anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

– igual ou posterior a 19 de abril de 2016 deve fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

 

Por fim, de acordo com a concessão antecipatória da tutela concedida os advogados têm até 19 de maio para se inscreverem no sistema.

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