Síntese da Teoria dos Contratos (com ênfase aos contratos bancários) em momento de pandemia.
Estamos vivendo um cenário atípico não só no Brasil, como também no contexto mundial, uma vez que a pandemia causada pela Covid-19 coloca e evidência a capacidade do sistema jurídico para responder de forma rápida e adequada às relações contratuais.
Aqui falaremos especificamente dos contratos bancários de execução continuada, um dos objetos de estudo da Comissão de Direito Bancário da OAB/Bauru. O Estado de Calamidade decretado pelo governo Federal – e seguido pelos demais chefes dos Executivos Estaduais e Municipais-, o isolamento social e a crise econômica que batem às nossas portas, induzem uma corrida por respostas e soluções criativas que, por vezes, atropelam conhecimentos sedimentados, trazendo a necessidade de análise criteriosa aos contratos bancários entabulados, sob pena de ocasionar mais danos que benefícios, para a sociedade em geral sob o âmbito econômico.
Após decretação do Estado de Calamidade discutem-se o fato do príncipe, caso fortuito e força maior, teoria da imprevisão, não só nas ações judiciais ajuizadas a partir de 20 de março, mas também na movimentação do Poder Legislativo visando dar contornos objetivos à situação – calamidade.
Em brevíssima explanação, Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro; a utilização deste instituto nos contratos bancários, se daria por analogia, nos mesmos termos em que é aplicado ao Direito Trabalhista.
Caso fortuito, por sua vez é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc. esses institutos estão previstos nos artigos 246, 393, 399, 575, 583, 667, § 1º e 868 do Código Civil Brasileiro.
Por fim, a Teoria da Imprevisão ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra; havendo necessidade de um ajuste no contrato.
Neste momento, qualquer uma das conceituações acima se encaixariam, contudo, a aplicação destas aos fatos que vamos e estamos vivendo é muito difícil. Diferenciar o que seja fato do príncipe, força maior ou caso fortuito, hipótese da teoria da imprevisão ou simples hipótese de reajuste de prestação é questão complexa.
Os artigos 478 a 480 do Código Civil já preveem a resolução ou revisão do contrato por onerosidade excessiva, isto é, quando “prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Embora seja uma solução genérica fato é, que norma aplicável ao caso já existe, embora sua eficácia possa ser comprometida pelo assoberbamento do Poder Judiciário, de modo que uma atuação do Poder Legislativo no sentido de delimitar a atuação social para a crise pandêmica se faz urgente.
Mais especificamente no que concerne às garantias bancárias, ou seja, aos contratos estabelecidos entre o banco e o cliente, em que é feita uma operação de crédito na qual o banco assume a satisfação de determinadas obrigações do seu cliente perante terceiro;, podemos citar as garantias reais, das quais encontramos com maior relevância a alienação fiduciária e hipoteca, ou garantias pessoais, com atenção à fiança e ao aval, tivemos já em 16 de março o impacto direto na sua execução com a prorrogação, por até 60 dias dos pagamentos de dívidas das pessoas físicas e micro e pequenas empresas adimplentes até o dia 20/03.
Sobre o tema garantias bancárias, destacamos o Projeto de Lei 1997/2020 de autoria do Senador Rodrigo Cunha do PSDB/AL que pretende instituir “a moratória em contratos essenciais, bancários, securitários e planos privados de assistência à saúde em favor dos consumidores afetados economicamente pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e o PL 1397/2020 de autoria do SENADOR HUGO LEAL que pretende “instituir medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, alterando o regime jurídico da Recuperação Extrajudicial, instituído pela Lei 11.101/05 e suspendendo, em caráter transitório, dispositivos da mesma lei, relativas à Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.”
Na prática quando falamos em execução judicial nos contratos de alienação fiduciária, ou seja, o ajuizamento de ações de Busca e Apreensão de veículos o impacto foi imediato, já que o isolamento social relativiza a atuação dos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados, em que pese o provimento 313/2020 do CNJ, permitir o cumprimento de mandados de Busca e Apreensão. Por outro lado, quando analisamos a execução dos contratos de alienação fiduciária de imóveis, o provimento nº 95 do CNJ de 1º de abril de 2020, ao elencar a atividade cartorial com essencial, desburocratiza os entraves advindos da pandemia para os contratos inadimplidos anteriormente à decretação do estado de calamidade.
Em Portugal, o governo proibiu a execução de hipotecas e despejos, aqui temos o Projeto de Lei 1090/2020 de autoria da Deputada Maria do Rosário, tal projeto proíbe o despejo durante a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública que afete total ou parcialmente a atividade econômica do locatário, em que pese falarmos de um projeto de lei, permanece a questão: qual deverá ser o tratamento dado às hipotecas vencidas e inadimplidas e seus reflexos neste momento?
Mais do que nunca, é preciso que o Judiciário esteja atento, defina seus métodos decisórios com um mínimo de homogeneidade, a construir uma verdadeira política pública de controle, racional e planejada, para impedir que no afã por soluções excessivamente rápidas venha a agravar ainda mais o cenário social e econômico que estamos vivenciando.
No mesmo sentido, uma delimitação pelo legislativo de métodos e regras para atenuar os impactos da crise é questão urgente.
Afinal, se são bem-vindas tentativas de minimizar os efeitos da crise causada pela covid-19, também é bem-vinda cautela e que se atente que o princípio segurança jurídica (que inclui o respeito aos contratos, sobretudo contra atos de apenas uma das partes) ainda é um relevante instrumento de proteção econômica.
Roberta Nascimento, advogada, presidente da Comissão de Direito bancário da OAB/SP – 21ª Subseção e presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP Seccional São Paulo.
A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO ECONÔMICA PARA APLICAÇÃO DA IMPREVISIBILIDADE GERADA PELO COVID-19
É de amplo conhecimento que o país se encontra em Estado de Emergência face o avanço da Pandemia COVID-19, inclusive, alguns Estados/Municípios têm determinado o fechamento de lojas, Shopping Centers e comércio em geral, permitindo apenas o funcionamento daquelas atividades tidas como essenciais, determinando o isolamento social e impondo a adoção de quarentena.
Muitos foram os efeitos gerados pela Pandemia mundial e o isolamento social, resvalando inclusive, nas relações contratuais existentes.
Temos verificado o ajuizamento de inúmeras ações objetivando a suspensão do pagamento das prestações, a revisão dos contratos e até mesmo a rescisão contratual, todas fundamentadas no COVID-19.
Como é de conhecimento geral os efeitos da PANDEMIA não afetaram igualmente toda a população, sendo que alguns foram mais impactados financeiramente, enquanto outros não sofreram qualquer restrição econômica em decorrência do referido fato, devendo cada caso deve ser analisado de acordo com suas especificidades a fim de não se desorganizar a economia nacional, adotando-se uma espécie de moratória coletiva, capaz de macular de forma irreversível a economia brasileira. Aqui concluímos que a primeira coisa a ser feita, para ajuizamento de uma ação é demonstrar cabalmente o impacto financeiro sofrido, seja a queda no faturamento das empresas, a redução dos recebíveis dos profissionais liberais, a demissão do profissional, somente essa comprovação, justificará a suspensão/revisão/rescisão dos contratos, suscitando a teoria da imprevisão e a aplicação de caso fortuito ou força maior.
Assim, impossibilitado a dar continuidade às obrigações contratuais e verificando a existência de caso fortuito ou força maior, pode o devedor suscitá-los para redução do prejuízo que não deu causa e não poderia evitar ou impedir, tal como previsto no artigo 393 do Código Civil.
Ainda que reste caracterizada a ocorrência de caso fortuito e da força maior, pode subsistir responsabilidade ao devedor em alguns casos, tais como: (I) convenção expressa entre as partes nesse sentido; (II) mora do devedor, exceto se este demonstrar que não teve culpa no atraso ou que o dano teria ocorrido ainda que a obrigação tivesse desempenhada tempestivamente; (III) inexistência de comprovação de ter sido o devedor efetivamente afetado pela pandemia.
A possibilidade de revisão contratual, vem prevista no artigo 421-A do Código Civil, sob a ressalva de aplicação em casos excepcionais e de forma limitada, senão vejamos:
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
Assim, não se trata de mera opção do devedor cumprir ou não as obrigações contratuais, simplesmente por estarmos atravessando um momento sem par em nossa história, devendo o devedor demonstrar que os efeitos da referida situação o atingiram de forma considerável a ponto de que o cumprimento da obrigação se tornou impossível.
Apesar da regra ser a revisão contratual de maneira excepcional e limitada, existe a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva que está positivada no artigo 478 do Código Civil, assim redigido:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Entretanto, referido artigo não deve ser aplicado indistintamente, devendo-se observar os requisitos indispensáveis para sua aplicação, quais sejam:
1) configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis;
2) comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes;
3) que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida.
Além de tais requisitos, cabe ao devedor comprovar de forma efetiva a alteração que a pandemia trouxe à sua vida financeira, não bastando meras alegações.
E ainda que reste comprovada a efetiva alteração da vida financeira do devedor, a revisão há de ser feita de forma equitativa e ponderada, para que não prejudique sobremaneira a instituição financeira, que obviamente também vem sofrendo os efeitos da crise, devendo ser observado pelo julgador a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes, sugerindo-se a aplicação do disposto no artigo 479 do Código Civil:
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Ante todo o exposto, não é a simples alegação dos efeitos da Pandemia que irá resguardar a possibilidade de se ter postergado o vencimento do contrato ou fazer sua revisão e até sua rescisão, mas sim, e principalmente a comprovação de alteração da situação econômica do devedor, frente ao cenário atual. O devedor antigo, não poderá se valer da imprevisibilidade gerada pelo Coviv-19 para requerer a modificação de seu contrato.
Cassia Virginia de Melo Medeiros, OAB/SP 245.441
Felipe Ricardo Dias, OAB/SP 311.361
Neuma Dallaqua Costa, OAB/SP 197.890
Pedro Henrique Beltrame Pereira, OAB/SP 307.430
Vanessa Cristina Ferreira Viajoto, OAB/SP 185.702
COVID-19 E AS OPERAÇÕES GARANTIDAS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO
A Comissão de Direito Bancário da subseção da OAB Bauru, estado de São Paulo, em meio a pandemia que assola o pais, publica uma série de notas referentes aos assuntos bancários afetados pela atual situação, neste contexto, trato no presente texto da afetação do crédito garantido por recebíveis de cartão de crédito no cenário atual, uma breve explicação dessa modalidade de crédito, a afetação da pandemia e a legislação aplicável, judicialização do tema e conclusão.
ANTECIPAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO GARANTIA
Na busca por crédito com melhores taxas de juros, a antecipação de recebíveis ganhou muitos adeptos, a taxa de juros empregada nesta modalidade é atrativa[1] (vide anexo), conforme podemos verificar pelos números divulgados pelo BACEN, temos uma variação de 0,64% a.m. – 8% a.a. até 2,10% – 28,39% – ou seja, um crédito atraente visto a garantia oferecida.
Para operação em questão, devemos ter em mente que trata-se de uma cessão fiduciária de crédito, o cedente fiduciante é a pessoa jurídica, domicílio bancário é a conta na qual os recebíveis são creditados, a trava bancária é o impedimento de utilização de outra instituição para recebimento.
Ciente dos termos acima, em suma a operação é realizada entre a pessoa jurídica e a instituição bancária, há uma antecipação (empréstimo) dos valores à receber na modalidade cartão de crédito, esse contrato é operacionalizado com a instituição na qual a pessoa jurídica é conveniada – a responsável pela “maquininha” de cartão, atualmente, podendo ser a própria instituição bancária, feito o contrato e antecipado os valores, haverá uma trava bancária, ou seja, os depósitos são vão ser creditadas naquela instituição que realizou o empréstimo.
Importante saber a operação está baseada na Lei 10.931/2004 e que a Resolução CMN n. 4.707/2018[2] veio para dar maior flexibilidade e fomentar o mercado, a resolução estabeleceu que o limite dado pela instituição financeira como garantia não poderá exceder o saldo devedor da operação de crédito, assim, a contratante poderá se valer de outras instituições financeiras.
Por fim, uma observação interessante sobre o tema, a Lei de Falência, 11.101/2005, no seu artigo 49, §3º, estabelece que os recebíveis devem ser repassados para a instituição financeira independente da recuperação judicial, tal posição não é unânime na jurisprudência.
COVID-19 E A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Estamos em maio e a pandemia que se iniciou no final de dezembro na China ainda faz vítimas e impacta na economia mundial, no Brasil, muitos estados estão em quarentena e a economia sofre uma grande recessão.
Nosso Estado promulgou em 06 de fevereiro de 2020 a Lei 13.979 de 2020[3]: “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”, na data de 20 de março de 2020 os seguintes decretos:
Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – C – Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.[4]
Decreto nº 10.282, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.[5]
Conforme decretos acima, houve o reconhecimento do estado de calamidade pública, o que auxiliou o governo nas medidas de prevenção e combate, bem como regulou atividades essências para continuidade, o que afetou diretamente grande parte do público alvo dessa modalidade de crédito.
Ainda, temos que o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341[6], reconheceu a competência concorrente dos estados, Distrito Federal e municípios, para legislarem no combate a situação exposta, o que também influenciou em mais atividades e por consequência, na situação financeira da população em geral.
Neste contexto, temos uma situação excepcional, assim as empresas ficam com seus recebíveis bloqueados, visto que já tomaram o crédito antes, porém sem entrada/com redução de novos recursos, haja vista as regras de limitação de comércio.
Para termos ideia dos impactos econômicos, utilizamos os números divulgados pelo Banco Central do Brasil em abril[7], a previsão de crescimento do PIB nacional em 2020, pré COVID-19 era de 2,4%, com a atual situação, estima-se que podemos fechar em -5,5%, uma variação percentual de -7,9%.
Em nota expedida em março, o Ministério da Economia indicou os principais canais pelos quais a economia brasileira pode ser afetada[8]: redução das exportações, queda no preço de commodities e piora nos termos de troca, interrupção da cadeia produtiva de alguns setores, queda nos preços de ativos e piora das condições financeiras e redução no fluxo de pessoas e mercadorias, porém, tal estudo ressalta que trata-se de estimativa e que o acompanhamento do mercado será fundamental para apuração dos resultados.
Apenas reafirmando o posicionamento do governo, um estudo do Centro de Macroeconomia Aplicada da Escola de Economia de São Paulo (FGV EESP)[9] projetou um recuo de aproximadamente 4,5% no PIB, o que vai ao encontro dos números já indicados.
O Código Civil trata da matéria, o primeiro artigo que devemos considerar é o 393:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Seguindo, tratando de relação comercial entre instituição financeira e pessoas jurídicas, devemos nos ater as disposições do Código Civil, primeiro aos artigos 421 e seguintes, modificados pela Lei da Liberdade Econômica:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Aqui ressaltamos o teor do parágrafo único do artigo 421: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” – avançando no Código Civil, chegamos na resolução por Onerosidade Excessiva:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Nesta parte, destacamos o artigo 479: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”.
Com todas essas variáveis presentes no momento que vivemos, a questão chegou ao Poder Judiciário, assim, passamos a analisar algumas decisões[10].
JUDICIALIZAÇÃO – COVID-19 X GARANTIA DE RECEBÍVEIS
Em sede de Agravo de Instrumento, recurso 2067269-27.2020.8.26.0000 – TJ/SP, houve a seguinte decisão monocrática:
defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara Julgadora, para determinar: 1) a suspensão da cobrança das prestações avençadas, inclusive aquela com vencimento neste mês de abril, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, sem a incidência, ao menos por ora, de juros, multa ou qualquer outro adicional no valor; 2) para determinar a liberação da garantia de recebíveis de cartão de crédito e débito existentes exclusivamente até/inclusive o mês de abril de 2020, mantendo-se, contudo, a higidez das demais garantias vinculadas aos meses subsequentes e atreladas à cédula de crédito bancária celebrada entre as demandantes.
Em atenção a nossa delimitação, garantia de recebíveis, temos que a agravante, um comércio de artigos infantis narra que está com todas suas lojas fechadas desde o dia 18 de março do corrente ano, que teve uma queda de 82% no seu faturamento, porém teve que manter pagamento de funcionários e aluguéis, estando com saldo bancário extremamente negativo, assim, pediu a suspensão das parcelas do empréstimo por 90 dias e a liberação dos recebíveis, visto a situação que passamos (demonstraram estar adimplentes com as parcelas).
Ao analisar os termos do agravo, o Relator decidiu monocraticamente pela liminar acima exposta, fundamentou que não perigo de irreversibilidade, pois preservado o direito do credor ao recebimento da quantia mencionada na operação bancária.
Neste caso não teremos uma decisão apreciada pela Câmara, visto que as partes chegaram a uma composição em primeiro grau, porém, alguns pontos merecem atenção: a decisão monocrática considerou as restrições causadas pela COVID-19, levou em conta também as consequências econômicas e podemos citar, a preservação da empresa, pois caso contrário, poderia levar a falência.
Assim, ao analisar e proferir a decisão monocrática em questão, o Relator ponderou todos os pontos, devidamente provados, não apenas a justificativa da pandemia, mas os impactos e os reflexos que poderia gerar.
Outra decisão que versa sobre o mesmo assunto foi proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, autos 1027465-60.2020.8.26.0100, na ação em questão, pleiteou uma rede de restaurantes a suspensão dos empréstimos e liberação dos recebíveis, alegou que atua no ramo de alimentação e exerce suas atividades servindo refeições ao público em geral exclusivamente no interior de suas dependências, informa que a atual situação inviabiliza seu comércio, visto as restrições de circulação e limitações, sendo que apenas está conseguindo honrar pagamentos.
Em sede de cognição sumária, o magistrado analisou toda situação e prova produzida, proferindo a seguinte liminar:
…defiro integralmente a tutela provisória de urgência antecipada para determinar imediatamente a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ajustadas nas cédulas de crédito bancário objeto desta demanda, bem como para que seja determinada a imediata liberação do parte do banco-réu das garantias de recebíveis de cartão de crédito por 90 dias ( noventa dias ), compelindo o banco-réu a não perpetrar cobranças de multa e de encargos moratórios nesse período…
Como justificativa, destacamos trecho da decisão:
A respeito, revela-se imperioso acrescentar, à guisa de elucidação, que o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que não deu causa ao seu advento, consoante preceitua o artigo 393 do Código Civil in verbis: “ O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”. Evidente que, quando da celebração das operações enumeradas na exordial, o autor não tinha como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura que iria atingir em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a; é neste momento que o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral, no sentido de, de forma proporcional e razoável, conforme alude o artigo oitavo do CPC, no caminho de salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida, nos termos dos preceitos que devem orientar a relação jurídica de consumo, de acordo com o normatizado pelo artigo 4º. do Código de Defesa do Consumidor…
Verifique que ao analisar a situação, o magistrado pondera a relação existente entre as partes e busca a igualdade: “salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida.”
Assim, novamente, não apenas a variável pandemia foi levada em consideração, mas todo o contexto que nos encontramos, a busca pela diminuição dos efeitos e reflexos sociais.
CONCLUSÃO
Vivemos um período de incerteza, economistas e especialista projetam um recuo no PIB, isso afetará diretamente toda economia e por consequências as relações jurídicas, sejam elas cíveis, trabalhistas, tributárias, entre outras, a certeza que temos é que haverá um aumento da judicialização de tais questões, porém, falamos de situação excepcional e sem precedentes.
O crédito com garantia de recebíveis de cartão de crédito é uma das modalidades “mais baratas” de se conseguir dinheiro, suas taxas impulsionaram o citado mercado, porém, neste momento temos uma situação de calamidade que reduziu o recebimento de empresas, sem caixa, essas empresas estão fadadas a falência.
O Poder Judiciário passou a analisar a questão, ainda é cedo para falarmos em uniformização de jurisprudência, as situações serão analisadas caso a caso, porém alguns pontos são fundamentais para qualquer discussão judicial: demonstração considerável da receita, pontualidade das operações bancárias em discussão, impossibilidade de manutenção da atividade por força de lei, demonstração de que os valores retidos são fundamentais para manutenção da empresa e tempo determinado.
A comprovação das variáveis acima foi condição sine qua non para o deferimento das liminares, porém, as demandas passarão a ser constantes e caberá a analise destes e outros requisitos, de forma individual.
André Prado
Advogado, Secretário da Comissão Estadual de Direito Bancário – OAB/SP, Secretário da Comissão de Direito Bancário da Subseção Bauru/SP, Pós-graduado em Processo Civil e Direito Tributário, e Monitor do Curso de Pós-graduação da FGV Direito SP
[1] In: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais.rdl&nome=Pessoa%20jur%C3%ADdica%20-%20Antecipa%C3%A7%C3%A3o%20de%20faturas%20de%20cart%C3%A3o%20de%20cr%C3%A9dito¶metros=tipopessoa:2;modalidade:303;encargo:101&exibeparametros=false&exibe_paginacao=false – acessado em 06/05/2020
[2] In: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50704/Res_4707_v1_O.pdf – acessado em 06/05/2020
[3] In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm – acessado em 06/05/2020
[4] In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm – acessado em 06/05/2020
[5] In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm – acessado em 06/05/2020
[6] In: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf – acessado em 06/05/2020
[7] In: https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/TextosApresentacoes/RCN_Evento_XP_4.4.2020.pdf – acessado em 06/05/2020
[8] In: http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/conjuntura-economica/estudos-economicos/2019/nota-coronavirus.pdf – acessado em 06/05/2020
[9] In: https://portal.fgv.br/noticias/estudo-estima-queda-economia-brasileira-pode-chegar-45-conta-covid-19 – acessado em 06/05/2020
[10] Para maior compreensão da teoria da imprevisão, indicamos o artigo publicado pela Dra. Roberta Nascimento na página do facebook: https://www.facebook.com/983493711858314/photos/a.991671261040559/1288126384728377/?type=3&theater – acessado em 06/05/2020
O cenário Brasileiro, em meio à pandemia de covid-19, trouxe, além do pânico, desemprego e a banalização do sistema de saúde, diversas perspectivas de reflexão sobre alguns fatores já consolidados no seio jurídico contratual, como o escopo de lucro. Logo, os efeitos e consequências econômicas, por força do artigo 2º da Lei federal nº 13.979/20, trouxe a necessidade de flexibilização desses direitos e deveres contratuais, justamente para adaptar a regra ao comportamento atual e, assegurar o enfrentamento da pandemia.
Nessa perspectiva, abriu-se margem para reavaliar a continuidade dos pagamentos de empréstimos consignados, especialmente por pessoas diretamente ligadas ao grupo de risco, como os aposentados. Sobre tal argumento, e dentre as diversas dimensões constitucionais e fundamentais, como proteção à vida e uma sociedade justa e solidária, principalmente aos mais vulneráveis, houve uma liminar proferida pelo Juiz Dr. Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, que impôs que, tanto o Banco Central como a União, determinassem aos bancos a suspensão das parcelas de empréstimos consignados obtidos por aposentados, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa. Todavia, sem sucesso perante ao juízo de 2º grau, que se entendeu ser matéria privativa das entidades monetárias, como o Banco Central.
O argumento, além da pandemia, é de que a liberação de R$ 1,2 trilhão do Banco Central para ajudar os bancos, não chegou às pessoas atingidas pela pandemia, seja através de juros mais baixos ou novas linhas de crédito. Por outro lado, os idosos e aposentados (sejam de regime próprio ou de INSS) que possuíam empréstimos consignados, são as partes mais frágeis dessa pandemia e por esse motivo, é necessário que esses créditos cheguem até esses idosos. No entanto, o Banco Central do Brasil, argumentou, que a intervenção do judiciário na liquidez do sistema financeiro, traria para o Brasil um risco de abalo à ordem Pública e ameaça à ordem administrativa e Econômica, decisão essa que foi acatada pelo Desembargador Federal Dr. Carlos Augusto Pires Brandão.
Nesse arcabouço, podemos dizer que as obrigações contratuais, sem um olhar mais periférico sobre a questão atual, pode dar margens a interpretações restritas, deixando então de ser interpretada em conjunto com a Lei nº 10.741/03 -Estatuto do Idoso-, que extrai as diretrizes para garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, através de políticas públicas e também minimiza o decreto que reconhece Estado de Calamidade Pública.
Assim, resta evidente, que as dificuldades financeiras requerem alternativas mais ousadas para amenizar os problemas relativos ao período excepcional. Medidas de restrições para conter a disseminação da Covid-19, bem como ações mais incisivas na política de saúde, por si só não serão suficientes. A decretação de um distanciamento social, exigem sobretudo, que as pessoas tenham condições materiais de ficar em casa, dentre elas: a garantia que se possa perceber o seu salário de forma integral no período da crise, uma vez que as pessoas idosas, além de viverem uma vida abreviada e terem seus rendimentos diminuídos na velhice, são pessoas extremamente sensíveis à doença, e podendo ser pessoas determinantes para superlotações nos leitos hospitalares. Dessa forma, a não aplicação de medidas temporárias podem fazer com que o cumprimento das avenças de um distanciamento social se torne completamente impossível.
Entretanto, não há que se negar, que os efeitos da pandemia não ficam restritos somente as dificuldades pessoais, mas também econômicas. Logo, a omissão do poder público em apresentar alternativas a determinados casos, faz com que haja intervenção do Judiciário para deliberar e modular os efeitos dos encargos contratuais, porém restritos as ordens de tripartição de poder, não podendo então, editar medidas públicas excepcionais que suportem tal suspensão provisória por parte do credor. Portanto, decisões de suspensão de contratos, fundamentada em acontecimentos que escapam a toda diligência inteiramente estranha à vontade do devedor da obrigação, pode fazer com que as instituições financeiras restrinjam, nesse momento, a oferta de crédito, fazendo com que diminuam os investimentos na economia local, que já se encontra sucateada, e restringida aos trabalhos de delivery.
Em resumo, é necessário corrigir, assim, a injustiça da omissão do Poder Público em forçar as pessoas afetadas pela emergência a continuar cumprindo suas obrigações como se nada tivesse acontecido, mas também modular os efeitos práticos através de negociações, afim de não onerar os mais vulneráveis e resguardar os recebimentos dos valores por parte dos credores.
Wesley Whitney Theodoro, estudante do 9º período de Direito.
A CRISE ECONÔMICA EM TEMPOS DE COVID-19
Diante do cenário Brasileiro, em meio à pandemia do Covid-19 identificada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, a Comissão de Direito Bancário da Subseção da OAB Bauru/SP, vem publicando artigos relacionados aos principais assuntos bancários afetados pela crise social e econômica que estamos vivendo no momento.
No presente texto trago para análise e reflexão alguns aspectos e projeções do setor, bem como as iniciativas do setor bancário anunciadas pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e seus associados com o objetivo de conter a disseminação da pandemia e amenizar os efeitos da crise.
Essa triste realidade que consterna o mundo é como nenhuma outra crise e precisamos ressaltar que ela não se tem a origem em fatores econômicos, financeiros ou de crédito. A origem está na saúde, contudo rapidamente trouxe colapso e sérias consequências para a economia.
Diante do agravamento da situação o isolamento social (sugestão para que as pessoas fiquem em casa) e a quarentena (determinação oficial decretada pelo governo) não foram suficientes para achatar a curva de propagação da COVID-19 e se fez necessária medida mais radicais de fechamento total, o chamado lockdoown, em que a circulação fica proibida. Na prática, cada região define que forma este fechamento será feito e quais são os serviços considerados essenciais, que continuam funcionando.
A incerteza sobre como será o cenário econômico quando sairmos dessa crise é enorme, o fato é que o distanciamento social atinge diretamente a oferta e a demanda, sendo que com a paralisia brusca das atividades duas consequências surgem: aumento da inadimplência e da recessão o que impacta diretamente no custo e no risco do crédito.
Em uma live realizada no Youtube da Febraban o Presidente da entidade Isaac Sidnei afirmou que a recessão será pior se o risco de crédito e a inadimplência não forem mitigados com impactos negativos sobre a oferta de novos recursos por parte do setor bancário. Ele defende a ideia de compartilhamento de risco e de funding entre governo e o setor privado:
“Estamos passando por um momento de muita tensão, em que a atividade econômica teve uma interrupção abrupta, do ponto de vista da produção e do consumo, e é preciso dar atenção ao país”, disse. “Os bancos são um porto seguro para esta travessia. As instituições estão líquidas e sólidas para fazer com que as pessoas tenham seus empregos preservados, e as empresas também sejam preservadas.”
O risco do choque de oferta e de demanda, investimentos inibidos, a retração da recessão, oferta de crédito ocasionará sem dúvida no agravamento da crise na esfera econômica.
MEDIDAS PARA AMENIZAR OS EFEITOS DO COVID-19
Nesse sentido, como forma de contribuir para o enfrentamento da pandemia amenizando os efeitos negativos do coronavírus e com a intenção de mitigar os impactos sociais e econômicos algumas medidas foram anunciadas no site da Febraban, como:
Atendimento especial nas agencias: assegurar a prestação de serviços essenciais, preservando o compromisso do setor com a garantia de segurança no atendimento ao público os bancos manterão as agências bancárias abertas em horários diferenciados (Das 10 horas às 14 horas), com limites de pessoas e apenas para transações essenciais. Além disso, os bancos adiantaram a abertura de determinadas agências, para atendimento exclusivo de consumidores de maior risco, em especial, aposentados e pensionistas, em, no mínimo, uma hora.
Serviços de canais remoto digital: campanhas de mídias e redes sociais para orientar os consumidores a utilizarem os canais remotos como mobile, internet banking e call centers para as transações bancárias, dispensando a concentração nas agências.
Prorrogação de dívidas: os maiores bancos se comprometeram em atender pedidos de carência por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados pelos clientes. Cada instituição tem definido individualmente, de acordo com suas políticas de crédito, os produtos sujeitos ao benefício, prazo e condições de pagamento. Têm garantido a manutenção da taxa contratual sem a incidência de encargos, via de regra, o valor é diluído nas demais prestações vincendas ou realocadas no final do contrato, dependendo do produto e das políticas de cada instituição.
Compra de Kits de testes, respiradores e equipamentos médicos e doações: foram importados 5 milhões de kits para testes para a COVID-19, além de equipamentos médicos e respiradores destinados ao Ministério da Saúde. Foram doados, ainda, 30 tomógrafos. Um consórcio de bancos está coordenando o apoio a pequenas empresas brasileiras que irão produzir 6,5 mil respiradores no Brasil, tendo em vista a extrema dificuldade de importação dos equipamentos neste momento. Várias doações foram realizadas pelos Bancos para infraestrutura hospitalar, equipamentos médicos, material de higiene e cestas de alimentos, compras de máscaras, financiamento para a construção do Hospital de Campanha.
Financiamento de Folha de pagamento e auxílio, auxílio emergencial: o Governo Federal abriu uma linha de crédito emergencial para financiamento da folha de pagamento. O programa, no valor total de R$ 40 bilhões, será custeado pelo Tesouro Nacional (85%) e pelos bancos participantes do programa, que irão contribuir com outros 15%. O valor a ser aportado pelos bancos pode, portanto, chegará a R$ 6 bilhões. A linha de crédito estará disponível para pequenas e médias empresas, com faturamento anual de R$ 360 mil a R$ 10 milhões, que poderão ter o salário dos seus funcionários garantido por 2 meses e terá prazo de 36 meses, incluindo 6 meses de carência para início do pagamento. A contrapartida será um compromisso por parte da empresa de que não ocorrerão demissões pelo prazo de 2 meses subsequentes à contratação do financiamento. Os recursos serão concedidos à taxa fixa de 3,75% ao ano, sendo que a análise e processamento do crédito ficará a cargo das instituições financeiras participantes. Também o programa de auxílio emergencial que é um benefício financeiro no valor de R$ 600,00 pagos por 3 meses, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise. Os bancos firmaram ainda um compromisso para a blindagem do benefício: não irão fazer débitos de tarifas ou de parcelas de dívidas financeiras, amortização de saldo em aberto ou qualquer outro débito.
Assim, dentre essas e outras medidas financeiras o que se espera é que sejam eficazes para evitar tensões em todo o sistema, evitar demissões em massa, quebras de empresas, quebras de contrato, nem mesmo sob a alegação de força maior e teoria da imprevisão.
O mundo mudou drasticamente nos últimos meses e nesse momento já é grande o impacto na vida e na subsistência das pessoas, dada a extrema imprecisão em torno da duração e a intensidade da pandemia no Brasil, ainda há mais dúvidas do que resposta em relação ao cenário econômico e de como sairemos dessa crise.
Portanto, enquanto a economia tiver paralisada as autoridades precisam zelar para que as pessoas consigam suprir suas necessidades e para que as empresas possam retomar suas atividades assim que superada a fase aguda do COVID-19. Enquanto isso a nós cabe a esperança de que juntos, cada um fazendo a sua parte, possamos conter o vírus o mais cedo do que o esperado.