Comissão de Direito Bancário – PARECER – LEI DE FILA DE BAURU (LEI 4.585/2000)

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Comissão de Direito Bancário – PARECER – LEI DE FILA DE BAURU (LEI 4.585/2000)

5 de novembro de 2013

PARECER – LEI DE FILA DE BAURU (LEI 4.585/2000)
1. CONJUNTURA DA SITUAÇÃO
A atividade bancária, segundo o grande autor Fábio Ulhôa Coelho (2009)
é a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Neste sentido, a atividade bancária
envolve diversas operações e hoje em dia é de fundamental importância para toda
sociedade.
Com o avanço tecnológico é cada vez mais fácil realizar atividades
conceituadas bancárias, seja em casa através da rede mundial de computadores,
pelo telefone, caixas eletrônicos e correspondentes bancários, assim, existem
muitos canais de atendimento.
Apesar dos vários canais de atendimento, as agências bancárias
possuem fundamental importância, pois além de ser a principal opção de realização
de serviços, existem alguns que somente podem ser realizados nelas.
Em épocas mais remotas, onde não existiam tantos canais de
comunicação, os serviços centralizavam-se nas agências, o que causava imensas
filas e demora no atendimento. Hoje a procura pelas agências diminuiu, mas não o
suficiente para evitar filas e demora, que é agravada em certos dias do mês.
Constatando a situação e atenta a defesa dos consumidores, os
municípios passaram a disciplinar a situação e criar legislações específicas.
Na cidade de São José do Rio Preto está em vigor a Lei 9.428 de 2005,
que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos
estabelecimentos bancários, em Barretos vigora a Lei 2.140/2005, em Marília a Lei
4.698/1999 e assim em diversas cidades do estado e do país.
Em Bauru a matéria foi tratada pela Lei Municipal n. 4.585 de setembro de
2000, que obrigava as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à
disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor dos caixas para que o
atendimento fosse efetivado em tempo razoável.
Cabe aqui, esclarecer que os municípios possuem competência para
legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, da CF) e que ao legislar sobre
tempo de atendimento em agências bancárias não invade a competência do
Congresso Nacional ou do próprio Banco Central, pois o que está sendo disciplinado
é o atendimento, sem interferir em taxas, tarifas, serviços e outros.
Tal matéria já é pacífica nos tribunais estaduais e também no Egrégio
Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART.
30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88.
O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público
nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce
competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88.
A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CB/88). Agravo regimental
improvido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 427.463-9
RO – Min. Eros Grau – j. 14/03/2006).
Assim, é o município competente para legislar sobre o tempo de
atendimento.
2. A LEI BAURUENSE E A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
Em Bauru a lei de setembro de 2000 contém 6 artigos, onde traça as
regras que deveriam ser seguidas.
O artigo primeiro delimita a aplicação as agências bancárias, somente
essas, bem como dispõe que deveriam “colocar à disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor dos caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo
razoável”. Ressalta-se neste ponto o termo razoável, que é interpretado no artigo
seguinte– 15 minutos em dias normais e 30 minutos em situações excepcionais
descritas na lei.
O artigo 3º concede prazo máximo de 60 dias para as instituições
bancárias se adaptarem as especificações, sendo que o artigo 4º prevê multa pelo
descumprimento.
O artigo 5º esclarece que as denúncias dos municípios deverão ser
encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo
cumprimento da lei e por fim, o último artigo (6º), informa que a lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Basicamente descrevemos a lei bauruense, porém em que pese a boa
idéia, tal legislação não está mais em vigor, visto decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, que no acórdão 01403100 deu provimento ao recurso
interposto pela FEBRABAN.
No acórdão o relator reconheceu a legitimidade do município para legislar
sobre a matéria, porém aponta como vício a forma que foi feita a lei –
discriminatória e de difícil execução.
O relator explica que não há nexo de causalidade direto entre o número
de usuários, o número de funcionários e o tempo para o público ser atendido, na
medida em que é impossível se prever, na prática, as anormalidades e variantes que
podem ocorrer ao longo de um dia que levaria a ultrapassar o tempo máximo
estabelecido pela lei para o atendimento dos consumidores.
Por fim, ressalta o relator que a lei municipal em questão somente incide
sobre agências bancárias, excluindo outros estabelecimentos comerciais privados
ou públicos, como hospitais, serviços de transporte e tantos outros, ferindo assim,
indiscutivelmente o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal.
Com tais argumentos, o Relator Martins Pinto deu provimento ao recurso
da FEBRABAN e cessou os efeitos da lei de fila de Bauru.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fatos aqui elencados, passamos a expor a solução mais
adequada para sanar a falta de legislação sobre o assunto na cidade de Bauru – SP:
No que concerne a competência, os municípios tem assegurada a
liberdade de legislar ou não sobre o assunto, sendo que se a escolha for legislar,
deverá ser observado requisitos essenciais para a existência e validade da norma.
Sobre a solução, de plano devemos afastar a jurídica, visto que a decisão
que considerou a legislação discriminatória e de difícil execução já transitou em
julgado e não há mais tempo para interpor qualquer recurso, assim, juridicamente
não tem mais possibilidade de reversão.
A solução apontada por esta Comissão de Direito Bancário é propor um
novo projeto de lei, atentando as regras legislativas, os requisitos básicos das leis
(generalidade, abstração e imperatividade).
Esse novo projeto deverá elencar as situações que consideram como
excepcionais, tais como dias de pagamento (normalmente 5º dia útil), véspera e pós
feriado e outras situações devidamente estudadas.
Ainda, deverá o legislador municipal pensar em uma forma de controle,
seja pela entrega de tickets impressos com o número da senha e horário de entrada,
e ainda, quais estabelecimentos estarão obrigados a cumprir a lei (lotéricas,
correspondentes bancários, bancos, etc).
Diante do exposto, nosso entendimento é voltado a apresentação de novo
projeto de lei, observando os requisitos e generalidades aqui expostas, para assim
passarmos a ter uma legislação válida sobre o assunto e fazer ainda mais serem
respeitados os consumidores.

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