São Paulo, 29 de janeiro de 2014.
Senhor(a) Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para conhecimento e divulgação, o Edital de Inscrição nº 1/2014, para o preenchimento de duas vagas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Quinto Constitucional, Classe dos Advogados.
Atenciosamente,
Marcos da Costa
Presidente
Antonio Ruiz Filho
Presidente da Comissão de Inscrição e Arguição
de Candidatos ao Quinto Constitucional
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, neste ato representada por seu Presidente Secional e pelo Presidente da Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional abaixo-assinados, em vista do ofício encaminhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando o envio de listas sêxtuplas para o provimento de 2 (dois) cargos de Desembargador reservados ao Quinto Constitucional – Classe dos Advogados, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que, a partir da data e mediante os requisitos estipulados neste edital, aceitará inscrições para o preenchimento das vagas abertas em decorrência da aposentadoria dos Desembargadores Marco Antonio Rodrigues Nahum e Rubens Cury.
Os candidatos deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 94 da Constituição Federal e no Provimento nº 102/2004, com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nºs. 139, 141/2010 e 153/2013, todos do Conselho Federal da OAB.
As normas referentes à inscrição, documentos pessoais e profissionais, arguição e votação das listas sêxtuplas estão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 29 de janeiro de 2014, Caderno OAB, página 1, e no site da OAB SP: www.oabsp.org.br, no link da Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014.
Marcos da Costa
Presidente
Antonio Ruiz Filho
Presidente da Comissão
EDITAL PUBLICADO NO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014, NOS JORNAIS O ESTADO DE S.PAULO E FOLHA DE S.PAULO, PÁGINAS B11 E B4, RESPECTIVAMENTE.
EDITAL DETALHADO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CADERNO OAB, PÁGINA 1, EDIÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO ATÉ 05 DE MARÇO DE 2014, DAS 9 ÀS 18 HORAS, EXCETO NO DIA 05 DE MARÇO, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, QUANDO O EXPEDIENTE TERÁ INÍCIO ÀS 13 HORAS.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, neste ato representada por seu Presidente Secional e pelo Presidente da Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional abaixo-assinados, em vista do ofício encaminhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando o envio de listas sêxtuplas para o provimento de 2 (dois) cargos de Desembargador reservados ao Quinto Constitucional – Classe dos Advogados, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que, a partir da data e mediante os requisitos estipulados neste edital, aceitará inscrições para o preenchimento das vagas abertas em decorrência da aposentadoria dos Desembargadores Marco Antonio Rodrigues Nahum e Rubens Cury.
Os candidatos deverão atender aos requisitos estabelecidos no artigo 94 da Constituição Federal e no Provimento nº 102/2004, com as alterações de redação introduzidas pelos Provimentos nºs 139, 141/2010 e 153/2013, todos do Conselho Federal da OAB.
2. DA INSCRIÇÃO:
2.1. A abertura das inscrições ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao da publicação deste edital na imprensa oficial, e o prazo para protocolo das inscrições será de 20 (vinte) dias;
2.2. O pedido de inscrição e os documentos deverão ser protocolizados, exclusivamente, na sede da OAB SP, na Praça da Sé, 385 – 9º andar, São Paulo, Capital;
2.3. A taxa de inscrição, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), deverá ser recolhida por meio de guia emitida pela Secional e deverá ser anexada à inscrição, sendo certo que não há hipótese de devolução;
2.4. Os impedimentos para a inscrição estão dispostos no Provimento nº 102/2004, com as alterações introduzidas pelos Provimentos nºs 139, 141/2010 e 153/2013, disponíveis no site do Conselho Federal da OAB (www.oab.org.br).
3.1. Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Secional;
3.2. Curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando, obrigatoriamente, a data de nascimento, o endereço completo para correspondência e o endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual o candidato será notificado de todos os atos e prazos no curso do processo, e demais dados pessoais e profissionais resumindo a vida e experiência do candidato;
3.3. Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo e que zelará pelas prerrogativas profissionais dos advogados;
3.4. Certidão de distribuição criminal junto ao Poder Judiciário que, em relação ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser expedida para fins judiciais; certidão de distribuição cível; certidão de distribuição federal; certidão de distribuição trabalhista;
3.5. Certidão negativa de débito e de sanção disciplinar junto à OAB, expedida pelo Conselho Secional da inscrição originária do candidato e, se o caso, pelo Conselho Secional perante o qual o candidato mantém inscrição principal e, se também existente inscrição suplementar, certidão expedida pelo Conselho Secional respectivo, delas necessitando constar as datas das inscrições, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes;
3.6. Em caso de certidão positiva, apresentar certidão de objeto e pé, além de esclarecimentos prestados pelo candidato sobre o fato apontado.
4. DOS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS:
4.1. Comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional exigidos para a inscrição, praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos e nas áreas do Direito de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seja por meio de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar o número dos autos e os atos praticados, seja por meio de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;
4.2. Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei nº 8.906/94), a prova do exercício profissional em tais áreas dependerá da apresentação de fotocópia do contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional, promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;
4.3. Os documentos referentes à comprovação do exercício profissional deverão ser apresentados de forma digitalizada em dois CDs de igual conteúdo (que não permitam alteração de dados), cuja apresentação terá de vir disposta em ordem cronológica e por ano;
4.4. Informações processuais obtidas perante tribunais servirão apenas como complemento e não dispensam a comprovação do efetivo exercício profissional pelos meios estipulados neste edital.
5.1. A Comissão de Inscrição é integrada por Conselheiros Secionais nomeados por meio de portaria do Presidente Secional, aos quais caberá examinar os documentos apresentados e emitir parecer sobre o cumprimento, por parte do candidato, dos termos deste edital;
5.2. Compete aos Conselheiros nomeados proceder à arguição dos candidatos em audiência pública, em sessão extraordinária do Conselho Secional da OAB SP, sem prejuízo dos demais Conselheiros que pretendam arguir os candidatos.
A arguição terá em vista aferir o conhecimento e opiniões do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do quinto constitucional, o seu compromisso com o regime democrático, com a defesa das prerrogativas e com a valorização da Advocacia, seus conhecimentos sobre temas gerais e atuais de Direito e do seu entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.
7.1. Os membros do Conselho Secional elegerão os candidatos, de maneira que cada Conselheiro deverá votar em 12 (doze) candidatos, numa única cédula contendo o nome de todos os candidatos pré-aprovados pela Comissão, sendo que as 2 (duas) listas sêxtuplas serão formadas pelos candidatos mais votados, compondo a primeira lista o candidato que tiver maior votação e compondo a segunda lista aquele que ficar em segundo lugar e, assim, sucessivamente. Estarão classificados para integrar as listas sêxtuplas os 12 (doze) candidatos mais votados que obtiverem, no mínimo, metade mais um dos votos dos presentes;
7.2. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados;
7.3. Não ocorrendo classificação e formação das listas no primeiro escrutínio, os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, por até 4 (quatro) vezes, visando completá-la. Findo o quarto escrutínio, e ainda não se completando a classificação, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga na OAB e, persistindo o empate, o mais idoso será o eleito;
7.4. Os nomes dos eleitos para as listas sêxtuplas serão encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhados dos documentos pessoais e profissionais e das informações disponíveis.
As omissões deste edital serão resolvidas pela Comissão de Inscrição e Arguição de Candidatos ao Quinto Constitucional e, em grau de recurso, pelo Conselho Secional da OAB SP.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nesta edição.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014.
Marcos da Costa
Presidente
Antonio Ruiz Filho
Presidente da Comissão
EDITAL PUBLICADO NO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014, NOS JORNAIS O ESTADO DE S.PAULO E FOLHA DE S.PAULO, PÁGINAS B11 E B4, RESPECTIVAMENTE.
EDITAL DETALHADO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CADERNO OAB, PÁGINA 1, EDIÇÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO ATÉ 05 DE MARÇO DE 2014, DAS 9 ÀS 18 HORAS, EXCETO NO DIA 05 DE MARÇO, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, QUANDO O EXPEDIENTE TERÁ INÍCIO ÀS 13 HORAS.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, arts. 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 115, I) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)*
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 2º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.(NR)*
§ 3º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo. (NR)*
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até 30 (trinta) dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.
Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista correspondente. (NR)*
Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR)*
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos: (NR)*
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica; (NR)*
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Parágrafo único. (Revogado)*
Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital na imprensa oficial, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação. (NR)*
§ 1º No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, em 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e impugnações, apresentação e eventual argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
§ 3º Se o número de candidatos aptos à indicação for inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.
§ 4º Na sessão pública de escolha dos nomes que comporão a lista, após a apresentação obrigatória do candidato, que discorrerá sobre um dos temas tratados no parágrafo seguinte, será facultada a Comissão designada pela Diretoria a realização da arguição prevista neste Provimento.
§ 5º A arguição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como ocupante da vaga do Quinto Constitucional, do seu compromisso com o regime democrático e a defesa e valorização da Advocacia, dos princípios gerais do Direito e do entendimento sobre os princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas inerentes ao funcionamento da Justiça.
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a argüição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo dos trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação.
§ 7º Serão incluídos na lista os 06 (seis) candidatos que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes, repetindo-se a votação por até 04 (quatro) vezes caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.(NR)**
§ 8º Não se completando a lista no primeiro escrutínio, todos os candidatos remanescentes concorrerão nos escrutínios seguintes, votando, os Conselheiros Federais e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, no número equivalente de vagas a serem preenchidas. (NR)**
§ 9º Findo esse quarto escrutínio e ainda não se completando a lista, serão considerados escolhidos os candidatos que nele obtiverem maior votação. (NR)**
§ 10. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, persistindo, o mais idoso.(NR)**
§ 11 Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados. (NR. Ver Provimento nº 153/2013)
Art. 9º Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos. (NR)*
§ 1º (Revogado)*
§ 2º (Revogado)*
§ 3º (Revogado)*
§ 4º (Revogado)*
§ 5º (Revogado)*
§ 6º (Revogado)*
§ 7º (Revogado)*
§ 8º (Revogado)*
§ 9º (Revogado)*
§ 10º (Revogado)*
§ 11º (Revogado)*
Art. 10. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no art. 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito. (NR)*
§ 1º (Revogado)*
§ 2º (Revogado)*
Art. 11. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga, convocando-se os candidatos remanescentes para a sessão respectiva, na qual será realizado novo escrutínio. (NR)*
Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.
Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 80/96.
Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.
Roberto Antonio Busato, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator
* Ver Provimento nº 139/2010 (DJ. 21.05.2010 p. 20).
** Ver Provimento nº 141/2010 (DJ, 05.10.2010 p. 35).