Nota Técnica sobre o Projeto de Lei nº 3.293/2021

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Nota Técnica sobre o Projeto de Lei nº 3.293/2021

24 de agosto de 2022

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Subseção de Bauru, por sua Comissão de Arbitragem, vem a público, para respeitosamente, manifestar sua posição contrária ao Projeto de Lei nº 3.293/2021 (“PL 3.293/2021/’), de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Margarete Coelho, que busca alterar a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (“Lei de Arbitragem”).

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, regulada pela Lei nº 9.307/1996, em que as partes pela autonomia de suas vontades afastam o Poder Estatal, para dirimir o litígio por meio de um terceiro particular especializado. É um mecanismo jurisdicional, porém privado, pelo qual disputas de direitos patrimoniais disponíveis (em geral, disputas empresariais e internacionais) são submetidas a julgamento por particulares, especializados em suas áreas de atuação

Em 2015, a Lei de Arbitragem foi objeto de ajustes, a partir da proposta elaborada pela Comissão de Especial de Juristas, formada por juízes, doutrinadores, professores, advogados e representantes de instituições arbitrais, sob a liderança do Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. As discussões travadas no âmbito da Comissão trouxeram a lume todas as questões que efetivamente necessitavam de ajuste legislativo, culminando com a promulgação da Lei nº 13.129/2015, que alterou dispositivos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

O PL nº 3.293/2021, diversamente, foi apresentado sem qualquer tipo de debate prévio com a sociedade ou com os especialistas responsáveis pelo desenvolvido de arbitragem no país. Após apresentado, ademais, alguns parlamentares têm insistido no trâmite do projeto com requerimento de urgência, esquivando-se do necessário debate que poderia permitir o efetivo aprimoramento do projeto ou mesmo a sua completa rejeição.

Cabe esclarecer que a Lei de Arbitragem do Brasil foi elaborada com base na Lei Modelo da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), órgão da ONU (Organização das Nações Unidas).

No mais, todas as alterações propostas no PL nº 3.293/2021 estão em descompasso com a prática e a direção que o mundo caminha, podendo ter uma perigosa interferência na autonomia da vontade das partes e ser devastador para o ambiente negocial.

A proposta restringe a liberdade das partes, quebra a confidencialidade do sistema, afasta os investidores, enfraquece este método de resolução de conflito, e por consequência, fará com que as arbitragens passem a ser feitas em outros países, causando graves prejuízos à economia nacional ante o alto grau de nocividade da alteração no mundo estritamente privado dos negócios.

Como se verifica, o tema vai além de um nicho jurídico específico, pelo reflexo social da mudança que impactará o país e a sociedade.

Deste modo, considera-se que alterações legislativas desnecessárias, causam insegurança jurisdicional, principalmente quando fruto de iniciativas que não envolvem a comunidade jurídica atuante na área (a exemplo do que exitosamente ocorreu na reforma de 2015). As alterações sugeridas pela PL 3293/2021 fulminam o princípio basilar da autonomia da vontade das partes na contratação e condução da arbitragem como método eficiente e seguro de solução extrajudicial de conflitos, que tanto tem colaborado para o desenvolvimento dos negócios e a pacificação dos conflitos em nosso país.

Deste modo, a Comissão conclama os ilustres parlamentares para o arquivamento do PL 3.293/2021, sem prejuízo da continuidade do indispensável e sempre presente debate institucional sobre o tema à luz do ordenamento jurídico vigente.

Bauru/SP, 17 de agosto de 2022

Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini

Presidenta

 Amanda Castrequini Simão

Presidente da Comissão de Arbitragem

Keity Symonne dos Santos Silva Abreu

Secretária-Geral

Adilson Elias de Oliveira Sartorello

Vice-Presidente

Roberta Beatriz Nascimento

Tesoureira

Thiago Munaro Garcia

Secretário-Adjunto

 

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