NOTA TÉCNICA – Ref. Revitalização do sistema viário que engloba a Praça Portugal

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NOTA TÉCNICA – Ref. Revitalização do sistema viário que engloba a Praça Portugal

28 de setembro de 2021

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A 21ª SUBSEÇÃO DA OAB/SP, por meio de sua presidenta Márcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini, em conjunto com a COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE da Subseção, por meio de sua presidenta Juliana Maria Pinheiro e Presidenta Adjunta Simony Silva Coelho, que esta subscrevem, apresentam considerações técnicas à sociedade bauruense, no tocante à revitalização do sistema viário que engloba a Praça Portugal:

 

Considerando que:

 

  1. A Constituição Federal estabeleceu os limites de atuação da Administração Pública, ao fixar os princípios basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

  1. Ainda na Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado recebeu proteção constitucional, através da redação do importante art. 225[1], cuja proteção é obrigação do Poder Público e da coletividade;

 

  1. A competência do ente municipal também é expressa na Constituição, relacionados a fiscalização e licenciamento, com destaque a promoção do “adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, inc. VII, C.F.);

 

  1. O Código Florestal (Lei nº. 12.651/12) define intervenções no sistema viário como utilidade pública, autorizando a supressão da vegetação, inclusive em área de preservação permanente, nas hipóteses de utilidade pública ou baixo impacto ambiental;

 

  1. A Lei nº 6.938/81 estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente, bem como a gestão ambiental compartilhada entre os entes federados;

[1] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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[1] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

  1. A competência para o licenciamento ambiental e autorização de supressão de exemplares arbóreos nativos ou exóticos isolados, na área urbana, em regra, é do órgão ambiental municipal, conforme Lei Complementar Federal 140/11;

 

  1. Nos termos da DECISÃO DE DIRETORIA Nº 287/2013/V/C/I, de 11 de setembro de 2013, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), são conceituados os exemplares arbóreos nativos isolados, ressalvando que no caso de sua supressão a autorização deverá ser emitida pelo órgão municipal competente;

 

  1. A Resolução SEMMA 01/2017 estabelece o procedimento de compensação ambiental no Município, com destaque ao conceito de compensação: Mecanismo para contrabalançar os impactos ambientais nocivos identificados no processo de licenciamento ambiental de corte de exemplares de porte arbóreo ou em danos ocasionados aos exemplares arbóreos nativos isolados.

 

  1. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece como instrumentos de política urbana o plano diretor, zoneamento ambiental e o EIV (estudo de impacto de vizinhança);

 

  1. O Plano Diretor (Lei Municipal nº 5631/2008), no artigo 112 e 113 e a Lei Municipal nº 6.623/15 estabelecem os casos em o Município exigirá o EIV (estudo de impacto de vizinhança) e a realização de audiência pública, para análise do impacto geral do empreendimento no local;

 

  1. O artigo 117 do Plano Diretor (Lei Municipal nº 5631/2008) estabelece regras gerais para o Município exigir as contrapartidas urbanísticas, por exemplo “ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização”.

 

 

Diante das considerações acima, das informações veiculadas na imprensa, das informações apresentadas pelos Secretários do Planejamento e do Meio Ambiente, em reunião realizada em 22/09/21, e da leitura dos processos administrativos nº 108.180/2021 e 138.841/2021, que foram encaminhados à OAB, foi possível observar que:

 

  1. Diante do ordenamento jurídico invocado, em que há a determinação da participação popular no decorrer do processo de licenciamento urbanístico, não foi possível verificar a correta participação popular, ressalvando-se que todas as alterações a serem realizadas em projetos desta monta devem preceder de participação popular, não havendo que se falar em aproveitamento de atos anteriores;

 

  1. Na análise dos processos enviados, não conseguimos verificar:

 

  1. O estudo sobre a possibilidade de transplantes das árvores nativas suprimidas ou sua inviabilidade, devidamente analisada por profissional técnico neste assunto;

 

  1. O estudo com alternativas para alteração do sistema viário que não impusessem supressão das árvores nativas existentes na praça;

 

  1. No respectivo procedimento, embora mencionada compensação das árvores suprimidas, com estabelecimento de plantio das 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) mudas, o cronograma de plantio está alongado;

 

  1. Por se tratar de contrapartida urbanística, não ficou claro nos processos analisados por qual razão a SEMMA (Secretaria do Meio Ambiente), órgão do Município, assumiu o processo de licenciamento, supressão e compensação, quando o mesmo decorre de contrapartida urbanística proveniente de empresa privada;

 

  1. A ausência de participação do COMDEMA, também impediu a participação popular, pois o Conselho é formado por técnicos e por cidadãos sem formação técnica, restou claro o desrespeito ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente; e

 

  1. Não foi oportunizado o acesso ao Termo de Compromisso TC nº 80/20 – DDN, onde as obrigações da empreendedora estavam estabelecidas.

 

 

O desenvolvimento econômico é importante para a cidade, e não há contrariedade neste sentido, porém o mesmo deve ser realizado de forma sustentável, conciliando o desenvolvimento urbanístico, meio ambiente, crescimento econômico e social, conforme os ditames constitucionais, pois somente com essa junção poderemos alcançado o desenvolvimento sustentável e trará atendimento ao princípio da solidariedade intergeracional, consistente em ações que determinem uma melhora no meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

 

Na temática ambiental, a supressão das árvores já ocorreu, fato que nos coloca na posição de irreversibilidade, assim, para o bem-estar da coletividade, sugerimos:

 

  1. Com fundamento no inciso III, art. 4º da Resolução SEMMA 01/2017, seja realizada a compensação na proporção de 30:1 de árvores nativas isoladas, pois os exemplares suprimidos são relevantes para a coletividade, bem como se aplique a compensação das árvores exóticas a proporção de 15:1, também considerando a relevância para a coletividade, de forma a ser remodelada a compensação proposta, apresentando-se, ainda, novo cronograma de plantio; e

 

  1. Conforme afirmação do Secretário do Meio Ambiente, na reunião do dia 22/09, que o plantio seja realizado o mais breve possível, ou seja, ainda este ano, divulgando amplamente o relatório de plantio, bem como os relatórios de manutenção, inclusive enviando cópia para esta instituição, que representa a Casa da Cidadania.

 

Por derradeiro, em recente decisão o STJ, ao julgar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1679271 SC, os Ministros entenderam que não é o caso de paralisar as obras, ainda que o procedimento de licenciamento tenha sido realizado erroneamente.

 

Bauru, 24 de setembro de 2021.

 

 

 

 

Márcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini

Presidenta da OAB Bauru

 

 Juliana Maria Pinheiro

Presidenta da Comissão do Meio Ambiente – OAB Bauru

 

Simony Silva Coelho

Presidenta Adjunta da Comissão do Meio Ambiente – OAB Bauru e Conselho de Defesa do Meio Ambiente

 

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