Nota da COMISSÃO DE DIREITO SINDICAL da OAB Bauru

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Nota da COMISSÃO DE DIREITO SINDICAL da OAB Bauru

6 de março de 2019

Nota da COMISSÃO DE DIREITO SINDICAL da OAB Bauru

A Comissão de Direito Sindical da Subsecção OAB Bauru, vem manifestar-se em relação a edição da Medida Provisória (MP) 873/2019, publicada no D.O.U. de sexta-feira, dia 1 de março, véspera do início do Carnaval, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A MP 873/19 promove alteração na redação dos artigos 545, 578, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revoga o art. 240, alínea “c” da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais –RJU), que tratam do custeio sindical.

A Lei 13467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou significativamente a forma da cobrança e repasse da contribuição sindical aos sindicatos, impondo requisitos de autorização prévia e expressa dos trabalhadores para que o desconto da contribuição pudesse ocorrer, o que foi convalidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho de 2018. (ADI 5794)

Neste sentido, o uso de Medida Provisória para alterar novamente a forma de arrecadação da contribuição sindical, pouco mais de um ano após a vigência da reforma trabalhista e meses após a convalidação daquela norma pelo STF, causa enorme insegurança jurídica a todos os atores envolvidos, empregados e empregadores.

As MPs possuem aplicação imediata, contudo, precisam ser votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias, senão perdem a validade, a exemplo do que ocorreu com a MP 808/2017, editada pelo Governo Temer para regulamentar a reforma trabalhista, mas que não foi votada na Câmara dos Deputados no prazo legal e acabou caducando, perdendo seus efeitos.

No tocante à legalidade, as leis devem servir para regular as relações sociais, jamais para inviabilizar o exercício do direito, nesse caso a MP 873/2019 impõe formalismo excessivo, que na prática obsta o custeio sindical pelas entidades atingidas, o que caracteriza intervenção na atuação sindical, o que é vedado pela Constituição (art. 8º, incisos I e III) e, em última análise, prática antissindical.

Importante repisar que o princípio da autonomia sindical, previsto no artigo 8º, I, da Constituição Federal, veda expressamente “ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”; e serve de garantia conferida às entidades representativas de estabelecerem, de maneira independente do Estado, as formas pelas quais a vontade da categoria será manifestada, e nesse contexto está o custeio sindical.

Para o setor público a MP retirou um direito dos servidores, ao revogar a alínea “c” do art. 240, dificultando sobremaneira a associação e contribuição aos seus sindicatos, o que fere a Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Brasil), que assegura às entidades representativas de servidores públicos a independência organizativa em relação ao Poder Público, bem como o direito à autonomia administrativa.

O Secretário Especial da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, justificou que a “necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido a cobrança”, o que não se pode admitir, porquanto esse é o papel constitucional do Poder Judiciário, julgar e interpretar as Leis emanadas do Poder Legislativo, admitir o contrário fere a independência de poderes.

Assim, a Comissão de Direito Sindical da Subsecção da OAB Bauru, manifesta sua discordância em relação à urgência e relevância para edição da Medida Provisória em comento, bem como sua ilegítima interferência nas organizações sindicais, num momento crítico do debate político no cenário nacional, com a discussão da Proposta de Emenda Constitucional n° 06/2019, que trata da Reforma da Previdência, pugnando pelo debate democrático e consensual, visando garantir a autonomia e independência das entidades sindicais, nos estritos limites da Constituição Federal.

MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI
Presidenta

LÁZARO JOSÉ EUGÊNIO PINTO
Presidente da Comissão de Direito Sindical

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
Vice Presidente

EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES
Secretária Geral

BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO
Secretário Adjunto

ALISSON CARIDI
Tesoureiro

 

 

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