Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS

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Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS

27 de novembro de 2015

Por Solicitação do Sr. Presidente, Dr. Alessandro Biem Cunha Carvalho, e do Sr. Coordenador da Comissão do advogado Público, Dr. Vanderlei Ferreira de Lima, divulgamos cópia do DECRETO Nº 61.625, que instui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, bem como permite seu pagamento com abatimento na multa e nos juros.

Atenciosamente,

 

Secretaria das Comissões

OAB/Bauru

 

DECRETO Nº 61.625, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015,

Decreta:

Artigo 1° – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

  1. a) até 24(vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;
  2. b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
  3. c) 61(sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%( um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.
  • 1° – Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

1 – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

2 – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

3 – 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.

  • 2° – Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
  • 3° – Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da lei 6.374, de 1º de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4º.
  • 4° – Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
  • 5º – A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.
  • 6° – Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.

Artigo 2° – O disposto neste decreto aplica-se também a:

I – valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea “a” do item 2 do parágrafo único;

II – débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;

III – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

IV – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

V – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

VI – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

VII – débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o parágrafo único.

Parágrafo único – Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:

1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º;

2 – não poderão ser liquidados os débitos:

  1. a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D;
  2. b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Artigo 3° – Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I – fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Artigo 4° – O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;

II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

  • 1° – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 – no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

  • 2° – Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

1 – no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

2 – no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

  • 3° – Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
  • 4° – A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
  • 5º – Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:

1 – todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;

2 – todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.

Artigo 5° – O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:

I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.

  • 1° – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
  • 2° – Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
  • 3° – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Artigo 6° – O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II – rompido, na hipótese de:

  1. a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
  2. b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
  3. c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
  4. d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
  5. e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
  6. f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único – O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:

1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

2 – acarretará:

  1. a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
  2. b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Artigo 7° – Para a liquidação do débito fiscal nos termos

 

 

 

 

 

quarta-feira, 18 de novembro de 2015 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 125 (214) – 19

 

Fazenda

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015

Disciplina os procedimentos do Decreto 61.625, de 13-11-2015

Artigo 1° – Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625, de 13-11-2015, de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2014, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 16-11-2015 a 15-12-2015, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.

Artigo 2° – A adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS compreende as seguintes providências:

I – acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE, sendo que:

II – acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto 61.625, de 13-11-2015, ou, se for o caso, incluir valores referentes à denúncia espontânea, observado o disposto no artigo 88 da Lei 6.374, de 01-03-1989.

III – após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1º;

IV – selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.

  • 1º – Na hipótese de inclusão de valores referentes à denúncia espontânea, prevista no inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco.
  • 2º – O contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões.
  • 3º – Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 01-03-1989, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela.
  • 4º – Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.

Artigo 3º – O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 30-11-2015.

I – solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico – PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:

  1. a) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, Declaração do Simples Nacional – DSN-SP ou Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA;
  2. b) na situação “em andamento”, de débito apurado pelo fisco por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

II – apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:

  1. a) na situação “acordo a celebrar”, de débito apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
  2. b) na situação “acordo a celebrar” ou “em andamento”, de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado;
  3. c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE;

III – tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento.

  • 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao:

1 – parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional;

2 – saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido, exceto se inscrito em Dívida Ativa;

3 – saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de “em andamento” em 30-06-2015 ;

4 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, na situação de “em andamento” em 30-06-2015.

5 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, na situação de “em andamento” em 30-06-2015.

  • 2º – Na migração para o PEP do ICMS:

1 – os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos:

  1. a) até 31-12-2014 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;
  2. b) a partir de 01-01-2015 serão automaticamente reparcelados nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;

2 – será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente à redução da multa concedida nos termos do artigo 101 da Lei 6.374/89.

  • 3º – Salvo a hipótese prevista no item 1, alínea “b”, do § 2º, o saldo de parcelamento migrado para o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento original.
  • 4º – Na hipótese de parcelamento de débitos apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem prejuízo de a Secretaria da Fazenda inclui-los, de ofício, a qualquer tempo.

Artigo 4º – O saldo remanescente de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação por meio do PEP do ICMS.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao:

1 – saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de “em andamento” em 30-06-2015;

2 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, na situação de “em andamento” em 30-06-2015.

3 – saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, na situação de “em andamento” em 30-06-2015.

4 – débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 01-01-2015.

Artigo 5º – O vencimento:

I – da primeira parcela ou da parcela única será:

  1. a) no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
  2. b) no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

II – na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1° do Decreto 61.625, de 13-11-2015, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

  1. a) no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
  2. b) no dia 10 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
  • 1º – O não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor menor implica a não celebração do acordo de liquidação dos débitos nos termos desta resolução.
  • 2º – Quando a data de vencimento da parcela única ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso.
  • 3º – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto 61.625, de 13-11-2015.

Artigo 6º – Para o recolhimento de qualquer parcela deverá ser utilizada a GARE-ICMS emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.

Artigo 7º – Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único – No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Artigo 8° – São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

I – o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa;

II – o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único – A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP do ICMS.

Artigo 9° – Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP poderão ser liquidados com:

I – crédito acumulado do ICMS;

II – valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.

  • 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.
  • 2º – O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.

Artigo 10 – O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá:

I – acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;

II – selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso;

III – registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

  • 1º – Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999.
  • 2º – O valor de cada parcela:

1 – não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;

2 – será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.

Artigo 11 – Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

  • 1º – Serão disponibilizados pelo sistema:

1 – o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;

2 – a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado;

3 – para impressão:

  1. a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com CréditoAcumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com

Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, em 2 (duas) vias;

  1. b) a “Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS” para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única;
  2. c) a “Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS” para pagamento dos honorários, quando for o caso.
  • 2º – Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.

Artigo 12 – O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:

I – da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única;

II – dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.

Parágrafo único – Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.

Artigo 13 – O Chefe do Posto Fiscal deverá:

I – confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;

II – reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso;

III – formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Artigo 14 – O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Artigo 15 – O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS.

Artigo 16 – A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para o Núcleo Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:

I – número no Sistema de Gestão de Documentos – GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;

II – número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido;

III – nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;

IV – nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;

V – decisão proferida.

Parágrafo único – Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no “caput”, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.

Artigo 17 – Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido:

I – o interessado será notificado da decisão pelo Núcleo Fiscal de Cobrança;

II – se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.

Artigo 18 – As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento – PEP.

Artigo 19 – Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-11-2015.

 

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