SOBRE AS ALTERAÇÕES NO ACESSO AOS PRÉDIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL

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SOBRE AS ALTERAÇÕES NO ACESSO AOS PRÉDIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL

2 de dezembro de 2016

Prezados Colegas,

 

A partir do próximo dia 05 de dezembro, novos procedimentos para acesso aos prédios da Justiça Estadual passarão a ser adotados, fazendo com que os advogadas e advogados necessitem passar pelo detector de metal e tenham seus objetos revistados, caso o aparelho acuse a presença de objetos de metais.

 

O controle de acesso aos prédios do Poder Judiciário tem previsão na Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que, em seu artigo 3º, dispõe:

 

Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: 

I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais; 

II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes; 

III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. 

 

O TJSP publicou no D.O. de 03 de outubro de 2016, a Portaria Nº 9.344/2016, que “estabelece plano de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolos de triagem nos acessos das Unidades Judiciárias e a operacionalização dos sistemas de segurança física e de instalações.”

 

O artigo 6º da mencionada portaria, de forma ilegal, prevê:

 

Artigo 6º – Todas as pessoas que adentrarem as Unidades Judiciárias e Administrativas deverão se submeter ao detector de metais, bem como à inspeção de bolsas, pastas e similares, ainda que exerçam cargo ou função pública, ficando ressalvados:

I – Magistrados que tenham lotação ou estejam designados na respectiva Unidade;

II – Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde que devidamente identificados com crachá, que tenham lotação ou sede de seus cargos ou funções nas dependências da respectiva Unidade, onde estiver instalado o equipamento.

 

A OAB Bauru não é contra o controle de acesso em sí, que, além de decorrer de Lei Federal, tem como finalidade a segurança de todos aqueles que atuam nos prédios do Poder Judiciário, inclusive dos advogados e advogadas.

 

No entanto, não aceitamos que o controle seja realizado de forma discriminatória à classe dos advogados, com base na mencionada Portaria, ferindo disposição da Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB e da Advocacia), que, em seu artigo 6º, garante:

 

Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. 

 

Portanto, ao ressalvar os magistrados e servidores do Tribunal de Justiça de se submeterem ao detector de metais, tal Portaria afronta a Lei e as prerrogativas profissionais dos advogados, além de nos tratar de forma visivelmente discriminatória.

 

A OAB Bauru também não aceita que o procedimento de revista seja realizado de forma intimidatória ou constrangedora, exigindo a abertura de bolsas, pastas e demais compartimentos dos advogados, que são considerados extensão de seu escritório.

 

Estamos em conversação com o Poder Judiciário local, na intenção de buscarmos solução justa e respeitosa à nossa classe. A Seccional, por sua vez, também está tomando medidas para combater essa afronta às prerrogativas profissionais, inclusive levando a questão ao CNJ.

 

Por isso, para o momento, solicitamos a paciência, a compreensão e o apoio de todos os colegas advogadas e advogados, a fim de que possamos fazer prevalecer nossas prerrogativas e a dignidade de nossa profissão.

 

Atenciosamente,

 

COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB-BAURU

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