Nova Declaração para Receita Federal para Profissionais Liberais (Advogados) Contribuinte Pessoa Física.

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Nova Declaração para Receita Federal para Profissionais Liberais (Advogados) Contribuinte Pessoa Física.

13 de janeiro de 2015

A Receita Federal claramente objetivando reduzir o número de contribuintes pessoa física que têm sua declaração anual de Imposto de Renda retida na malha fina criou mais uma obrigação acessória, onde os profissionais liberais estarão obrigados a informar no programa do Recolhimento Mensal Obrigatório, o carnê-leão, o CPF de cada um de seus clientes, antecipando assim uma informação que eventualmente iria ser requisitada em Malha fina.

Essa medida, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro e vale para a declaração de IR pessoa física de 2016, ano-base 2015, assim a Receita Federal irá cruzar as informações declaradas pelo contribuinte pessoa física com as dos Advogados, médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e afins, sendo que a medida vale apenas para a declaração de 2016, ano-base 2015.

Destacamos também que o SIMPLES para advogados já está vigente, sendo que para advogados que atuam como pessoa fisica significará uma grande economia tributária.

A determinação da Receita está na Instrução Normativa nº 1531/2014, publicada em 22 de dezembro que segue abaixo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

  • 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
  • 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo e psicanalista

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS OAB-BAURU

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